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Thursday, March 07, 2013

CIDADANIA NAS ESCOLAS




Foto: Cêça Marques.

PALESTRA: CIDADANIA, CULTURA & MEIO AMBIENTE


Nas minhas andanças envolvendo professores e alunos dos ensinos Fundamental, Médio, Profissional e Superior, tenho levado a minha palestra acerca da temática “Cidadania”.
Conforme mencionado no texto anterior, o conceito de cidadania é bastante abrangente, uma vez que é preciso reunir uma série de condições para que seja apreendido o seu verdadeiro significado.
O primeiro ingrediente para a fundamentação conceitual da cidadania são os direitos civis. E quais são esses direitos? Os direitos civis são aqueles direitos que surgiram no séc. XVIII e estão elencados no art. 5º da Constituição Federal vigente. São conhecidos como direitos individuais por serem inerentes ao homem e implicam nas limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos para resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana. Tais direitos podem ser entendidos como aqueles da expressão da vontade humana, igualdade perante a lei, liberdade de opinião e pensamento, proteção à liberdade e a proteção à propriedade, inviolabilidade do domicílio, proibição de prisão sem culpa formada e na exigência de motivação judicial da prisão, liberdade de união, inviolabilidade de correspondência, amplitude da liberdade de imprensa, petição de direito e a principal deles que é o habeas corpus, dentre outros. Vale ressaltar, portanto, que muitos destes direitos são descumpridos e violados pelo Estado.
O segundo ingrediente são os direitos sociais que são aqueles proporcionados pelo Estado nas situações sociais buscando a isonomia proposta pelo direito civil e estão elencados do art. 6º até o 11º da Constituição Federal vigente, e são relativos à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados, dentre outros direitos. Estes são fundamentos para o gozo dos direitos individuais, e criam as condições para a obtenção da igualdade de fato, garantindo o exercício efetivo da liberdade para a generalidade das pessoas, sem prejuízo de um em benefício de outro. Assim sendo, os direitos sociais contemplam as relações de consumo do cidadão, a seguridade social e a saúde, a educação e cultura, a moradia, o lazer e meio ambiente, a proteção à maternidade e a infância, os direitos individuais do trabalhador e a garantia do emprego, salário, repouso, inatividade e proteção ao trabalhador com participação nos lucros e co-gestão, liberdade de associação ou liberdade sindical, direito de greve, direito de substituição processual, direito de participação laboral, direito de representação na empresa, dentre outros.
Outro ingrediente são os direitos políticos que são os direitos elencados no art. 14º da Consituição Federal vigente e que tomam relevância por causa da recente e difundida discussão sobre os Direitos Humanos, devido à incomensurável importância destes no exercício da democracia. Tais direitos contemplam a capacidade eleitoral ativa, ou seja, o direito de voto, sendo, pois, as formas adotadas para realização da soberania popular. São eles os direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor e, portanto, são dependentes de outros direitos fundamentais da pessoa humana, a exemplo do direito social à educação, dos Direitos Econômicos, dentre outros. Também se destacam entre os direitos políticos o sufrágio que é o voto e a capacidade de votar e sr votado, o plebiscito,o referendo, a iniciativa popular e a reeleição.
Quando o sujeito se torna cônscio destes direitos, revestido pela ação de solidariedade e alteridade, se manifesta em sua plenitude o exercício da cidadania.
Mediante o exposto, é possível considerar que ser cidadão é atuar de forma consciente respeitando e participando das decisões promovidas pela sociedade, visando sempre melhorar a vida individual e coletiva. Esta ação legitima o exercício da cidadania que vai além das normatizações e doutrinas, inserindo-se sociologicamente entre os seres e a coletividade para alcançar a vida de todos os seres humanos plenamente.

FONTES:
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DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, São Paulo: Saraiva, 1998
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1989.
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HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. B.H: Del Rey, 1995.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos na ordem jurídica interna. Belo Horizonte: Interlivros, 1992.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos: evolução histórica, Revista Brasileira de Estudos Políticos, p. 93, 1992.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 2001.
SALGADO, Joaquim Carlos; Os direitos fundamentais. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Imprensa Universitária, 1996. n.2.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997.
________. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros, 1998.
WALD, Arnaldo, Obrigações e Contratos - Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: RT, 1998