RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR – Há autoridade (e são
muitas) que considera o tema da ressocialização uma utopia – 1x0 pros contra. Também
aquelas que disfarçam e são radicalmente contra (2x0 pros contras). A sociedade
trata os beneficiados como invisíveis e não estão nem aí pra quem pintou a
zebra (3x0). Afora as estruturas governamentais que sequer propiciam o
desenvolvimento de atividades ressocializadoras (contando com as raríssimas e
louváveis exceções, evidentemente), o que faz com que o escore passe para duas
casas decimais, até três, com um resultado de 101x0. Por isso, quem milita na área
pró-ressocialização já entra em campo levando uma goleada quase insuperável
(eufemismo, é intransponível mesmo, só dedicação, solidariedade e alteridade), mormente
a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação da
execução penal amparadas pelas previsões constitucionais. Tratar da
ressocialização exige um estudo
acerca da eficácia das medidas sócio-educativas, análise acerca do tratamento
dispensado a este pela família, Estado e sociedade, tendo em vista as questões
atuais que fomentam o debate acerca da pretensão do nivelamento da criança e do
adolescente ao indivíduo maior de dezoito anos. Tais debates também passam pela
ideia de que o processo de ressocialização que não é voltado para a punição, mas
preocupa-se com a reinserção desse indivíduo na sociedade, tomando por base os
ditames constitucionais vigentes e o que prescreve o Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, concernente a aplicabilidade
das medidas sócio-educativas e a proteção à criança/adolescente. Há que
considerar que o ordenamento jurídico brasileiro
reserva tratamento especial à ordem social e à cidadania, visando meios de
promover o desenvolvimento da sociedade. Desta maneira, observa-se que a
Constituição Federal fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana
e na cidadania ao dispor sobre a ordem social e estabelecendo, ainda, que o
menor deverá ficar sujeito às normas adotadas na legislação especial apontando
a família, a sociedade e o Estado como responsáveis para assegurar a criança e
ao adolescente os direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, a
educação, à profissionalização, a cultura e a liberdade. Constata-se que com o
advento do ECA, ocorreu uma grande evolução no tratamento à criança e ao
adolescente com a regulamentação minuciosa da Constituição Federal no que
concerne à tutela da infância e da juventude. Assim, tem-se com o ECA, em seu
art. 3º, a condução de que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral,
assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar,
o desenvolvimento físico, moral e social, em condições de liberdade e de
dignidade, direitos esses que muitas vezes não são respeitados pelo poder
público e sociedade colocando em risco o desenvolvimento pessoal e social da
criança e adolescente. Tais fatos requerem um maior conhecimento e aplicação
dos direitos do menor, observância dos princípios basilares do ECA, o papel dos
Conselhos Tutelares, as medidas socioeducativas e o processo de ressocialização.
A seguir uma breve bibliografia para melhor reflexão acerca do tema.
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